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Estatutos em Vigor

Estatutos APEEESJS

Capítulo Primeiro

(Denominação, natureza, finalidades e competências)

Artigo 1º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária José Saramago – Mafra, também designada abreviadamente por APEEESJS, congrega e representa Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária José Saramago – Mafra.

Artigo 2º

A associação é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

Artigo 3º

A associação tem a sua sede social na Escola Secundária José Saramago – Mafra, sita na Av. Cidade de Leimen, 2640-470 Mafra.

Artigo 4º

É das finalidades da APEEESJS:

  1. Representar os pais e encarregados de educação perante a Comunidade Escolar;
  2. Contribuir para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;
  3. Promover medidas conducentes à proteção e ao desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;
  4. Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os princípios do Estado de direito democrático, dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional.

Artigo 5º

É da competência da APEEESJS:

  1. Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na comunidade educativa, cultural e escolar;
  2. Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da Comunidade Escolar;
  3. Cooperar em iniciativas da comunidade escolar;
  4. Promover a colaboração de associações similares e de outras entidades com responsabilidade no processo educativo em geral na defesa dos interesses e dos direitos dos educandos na sua vivência escolar;
  5. Criar espaços de debate e colaboração entre os seus associados, a Escola e a rede de entidades associadas à comunidade escolar.

Capítulo Segundo

(Associados)

Artigo 6º

São associados da associação os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola Secundária José Saramago – Mafra.

Artigo 7º

São direitos dos associados:

  1. Participar nas Assembleias Gerais e em todas as atividades promovidas pela APEEESJS;
  2. Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da APEEESJS;
  3. Ser apoiado pela APEEESJS na intermediação dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo quinto;
  4. Aceder ao plano de atividades da APEEESJS proposto para o ano letivo vigente e seus resultados de implementação;
  5. Aceder a informação de interesse geral, proveniente do exercício da representação institucional por parte da APEEESJS, relativo ao funcionamento e vivência escolar dos seus filhos ou educandos, nomeadamente em matérias fundamentais como as enunciadas no artigo 5.º deste diploma.

Artigo 8º

São deveres dos associados:

  1. Cumprir os presentes estatutos;
  2. Cooperar nas atividades da APEEESJS;
  3. Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos.

Artigo 9º

Perdem a qualidade de associados:

  1. Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;
  2. Os que o solicitem por escrito;
  3. Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos.

Capítulo Terceiro

(Órgãos sociais)

Artigo 10º

São órgãos sociais da associação, a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Artigo 11º

  1. Os candidatos a membros da mesa da assembleia geral, da Direção e do conselho fiscal são eleitos pelos associados que componham a assembleia geral, por voto secreto e presencial.
  2. O mandato dos órgãos sociais é de um ano letivo.
  3. Os membros dos órgãos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
  4. Não é permitida a acumulação de cargos nos vários órgãos sociais.
  5. Os membros dos órgãos sociais podem solicitar a cessação do seu mandato, dirigindo, o seu próprio requerimento, ao presidente da assembleia geral, com a antecedência mínima de 30 dias, fundamentando os motivos.

Artigo 12º

  1. As eleições realizam-se no início do ano letivo e, extraordinariamente, em caso de vacatura.
  2. As listas candidatas deverão cumprir os estatutos e ser entregues ao presidente da mesa da assembleia-geral.
  3. As candidaturas fazem-se por órgão social, de forma independente.
  4. As candidaturas devem incluir nome; a identificação e caraterização dos candidatos.
  5. A tomada de posse decorre no fim da assembleia geral em que foi eleita.
  6. Na ausência de listas candidatas, em assembleia-geral deverá encontrar-se uma solução alternativa.

Secção I

(Assembleia Geral)

Artigo 13º

  1. A assembleia geral é o órgão supremo da associação e as suas deliberações, tomadas nos termos legais, são obrigatórias para todos os órgãos sociais e para todos os associados.
  2. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 14º

  1. A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo).
  2. O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.

Artigo 15º

  1. A assembleia geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano letivo.
  2. Poderá reunir extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direção ou do conselho fiscal, ou por pedido subscrito por um mínimo de trinta associados.
  3. Cada associado tem direito a um voto seja qual for o número de alunos seus filhos ou educandos.
  4. As deliberações são tomadas por maioria simples dos associados presentes.
  5. As reuniões da assembleia geral serão convocadas por circular remetida aos associados, com a antecedência mínima de cinco dias e da qual conste a respetiva ordem de trabalhos.
  6. A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 16º

São atribuições da assembleia geral:

  1. Aprovar e alterar os estatutos;
  2. Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
  3. Discutir e aprovar o relatório de atividades e contas;
  4. Apreciar e votar a integração da associação em federações e/ou confederações de associações similares;
  5. Dissolver a Associação;
  6. Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Secção II

(Direção)

Artigo 17º

  1. A associação será gerida por uma direção constituída por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
  2. A direção reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

Artigo 18º

  1. À direção compete fazer o necessário para que se cumpram as finalidades da associação, competindo-lhe nomeadamente:
  2. Executar as deliberações da assembleia geral;
  3. Submeter à assembleia geral o relatório de atividades e contas anuais para discussão e aprovação;
  4. Administrar os bens da associação;
  5. Representar a associação e, em seu nome, defender os seus desígnios e assumir as suas responsabilidades;
  6. Escolher um substituto em caso de demissão ou impossibilidade manifesta de algum dos seus membros, até ao máximo de metade dos seus membros.
  7. Promover, sempre que necessário, reuniões com a gestão da escola, professores, diretores de turma, pais ou encarregados de educação e associações de estudantes para análise de problemas da mesma escola e com o fim de, conjuntamente, encontrar soluções concretas para eles.

Secção III

(Conselho Fiscal)

Artigo 19º

O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.

Artigo 20º

Compete ao conselho fiscal:

  1. Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas da direção;
  2. Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efetuadas e a conformidade estatutária dos atos da direção.

Capítulo Quarto

(Regime financeiro)

Artigo 21º

Constituem receitas da associação:

  1. Os subsídios, donativos ou patrocínios que lhe sejam concedidos, sob a condição da preservação da garantia de autonomia, independência, idoneidade e imparcialidade da APPPESJS;
  2. Receitas geradas por atividades da associação;
  3. Não são admissíveis receitas oriundas de partidos políticos nem de instituições religiosas.

Artigo 22º

A associação fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direção.

Artigo 23º

As disponibilidades financeiras da associação serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.

Artigo 24º

Em caso de dissolução, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, o ativo da associação, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da Associação de Alunos/Estudantes e quando esta não exista para a Escola Secundária José Saramago – Mafra.

Capítulo Quinto

(Disposições finais e transitórias)

Artigo 25º

  1. O ano social da associação principia em um de outubro e termina em trinta de setembro.
  2. O exercício de atividades dos órgãos sociais cessantes mantém-se até ao dia da tomada de posse dos órgãos sociais eleitos para esse ano letivo.